quarta-feira, abril 30, 2014

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA : - Esclarecimento sobre as reuniões ANO / APLO / UPOOP






DA VERDADE DOS FACTOS:


1.  A UPOOP, confrontada por um seu associado com um excerto do Relatório da ANO, nos termos da qual foi tornada pública a versão que aquela associação tem das negociações que decorreram entre as três associações (ANO, APLO e UPOOP), as quais tiveram como intuito a discussão e eventual apresentação de um projeto comum de regulamentação da profissão, vem esclarecer os seus associados, nos seguintes termos:
2.  A UPOOP, ao longo de vários anos,  tem vindo a desenvolver significante trabalho político, técnico, jurídico no sentido de assegurar que a profissão de Optometrista é regulamentada.
3.  Esta luta da UPOOP, das várias direções que ao longo dos anos tiveram o privilégio de liderar os destinos da associação e de grande parte dos associados, começou, pode dizer-se, com a fundação da associação.  
4.  Entre as várias iniciativas que fomos tomando, podem destacar-se as seguintes:
a) No ano 2000, a UPOOP foi convidada pela Direção Geral da Saúde a emitir parecer sobre a problemática da regulamentação da atividade.
Na sequência desse convite, a direção da associação prontificou-se a colaborar com esta entidade e, em 25 de Julho do mesmo ano, apresentou um relato dos principais problemas e desafios que se colocavam aos profissionais desta área conjuntamente com uma proposta de texto de Lei de Autorização Legislativa, bem como uma proposta de Decreto-Lei tendente à regulação da profissão em Portugal.
b) Em Janeiro de 2007, a UPOOP remeteu ao Senhor Ministro da Saúde uma exposição com vista à regulação da profissão e à sua inserção no Serviço Nacional de Saúde.
c)  Em 2009, e sempre com o mesmo intuito,  forma dirigidas cartas aos diversos grupos parlamentares, o que determinou que fossem concedidas várias audiências e as nossas delegações tivessem sido recebidas pelos grupos parlamentares do Partido Social Democrata, do Centro Democrático Social/Partido Popular, do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda
d) Em 02.11.2011, uma delegação da UPOOP foi recebida em audiência pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, que pese o facto de o objeto da mesma ser outro tema, a saber a Formação na área da Optometria, a verdade é que, como todos sabemos, tal é indissociável da regulamentação da profissão, tendo obviamente, essa questão sido igualmente abordada.
O registo áudio da audiência e os documentos juntos pela UPOOP na mesma estão disponíveis no site do parlamento, designadamente, por este link:
Como resulta evidente desta síntese das várias iniciativas tomadas pela UPOOP, ou seja, de todo o trabalho, político, técnico e técnico-jurídico que fomos ao longo de muitos anos desenvolvendo e sedimentando, a posição da UPOOP é (sempre foi) a de que o EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA NÃO É E NÃO DEVE PASSAR A SER, como parece ser opinião de alguns, EXCLUSIVO DOS LICENCIADOS EM OPTOMETRIA.
5.  Na sequência dos diversos contactos tidos pela UPOOP e, bem assim pela APLO, veio a Assembleia da República a emitir uma nova resolução no sentido de recomendar ao governo a regulamentação da profissão.
É, pois, neste contexto, a seis meses do prazo recomendado para a regulamentação da Optometria (em meados do ano de 2013) e na sequência de notícias que davam como eminente a saída de um projeto legislativo da autoria do Governo que a direção da ANO encetou contactos com a APLO e a UPOOP, no sentido de auscultar a disponibilidade destas associações para iniciar um processo que conduzisse, como refere o ponto 11 do Relatório de Atividades da ANO, à análise das Recomendações da Assembleia da República nºs n.º 39/2012 e n.º 92/2013.
6.  A UPOOP, apesar de já ter muito trabalho próprio feito sobre esta matéria da regulamentação, o qual foi sendo ao longo dos anos disponibilizado aos diversos órgãos legislativos, aceitou, sem hesitações, o convite da ANO.
7.  A UPOOP, desde o início do processo negocial  que manteve uma postura de humildade e disponibilidade para discutir todos os temas, mas também desde o início que deixou claro o seguinte: qualquer proposta de texto que não cuidasse de prever a forma de integrar os atuais diplomados, ou seja, que não garantisse condições reais para que os diplomados pudessem continuar a exercer a profissão, não contaria com o seu apoio.
8.   A UPOOP não vai, nesta sede, descrever todo o processo negocial, a forma como decorreram as sessões, quem esteve presente e quem disso o quê. Tudo isso se encontra registado em atas, subscritas pelos membros das delegações e, para além do mais, foram testemunhadas por um grupo substancial de pessoas.
A  UPOOP respeitou, até hoje e apesar de já a tal não estar obrigada, o compromisso assumido perante as outras duas associações de não enviar comunicados avulsos relativos ao processo negocial.
9.   No entanto, face ao excerto do Relatório de Atividades da ANO que, de forma torpe, procura responsabilizar a UPOOP pelo falhanço do processo negocial, entendemos que não podemos deixar de tornar público alguns factos que não estão expressos no relatório de atividades da ANO.
10.  Assim, é  verdade que a ANO apresentou um documento de trabalho denominado de RAEPO – Regulamento da Atividade e Exercício da Profissão de Optometrista, o qual fazia parte de um “pacote” de documentos de trabalho que englobava várias outras iniciativas que extravasavam o âmbito da regulamentação da profissão e que iam desde a criação de uma confederação, que incluía a ANO, a qual teria funções semelhantes a uma Ordem Profissional e responsabilidades de regulamentação da profissão e outras que nada tinham a ver com esta temática.
Verificou-se, ao longo das sessões de trabalho, que tal “pacote” não teria a viabilidade e a coerência que lhe permitisse merecer a aprovação governamental, ficando apenas em discussão  o “RAEPO”.
Efetivamente, a delegação da UPOOP, no que foi secundada pela APLO, explicitou que qualquer regulamentação da profissão, bem como qualquer que fosse o organismo a ser criado para ficar com a responsabilidade de verificar o cumprimento da regulamentação a criar, nunca poderia ter no seu seio a ANO que, naturalmente, é uma associação empresarial e não uma associação profissional.
Deu-se, aliás como exemplo, que seria o mesmo de a Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Publicas (Aneop) fazer parte da Ordem dos Engenheiros o que, naturalmente, não se verifica porque a entidade a criar, fosse ela uma Ordem (algo a que o Governo é avesso sobretudo porque tal consta do Memorando da Troika e se encontra materializado na recentemente saída Lei Quadro das Ordens Profissionais (Lei n.º 2/2013 de 10/1 da Assembleia da República) ou uma entidade na órbitra do Governo (ex.º Administração dos Sistema Nacional de Saúde- ACSS), nunca uma associação empresarial poderia estar representada.
No entanto, a bem do andamento do processo e do desenvolvimento da Optometria, manifestou a UPOOP abertura para  analisar quaisquer outras formas de cooperação entre as 3 associações que, de forma coerente, permitisse a efetiva representatividade da ANO.
11. Regressando ao  RAEPO, cuja inspiração foi a regulamentação dos enfermeiros, aquele documento tinha um conjunto de disposições e uma estrutura sistemática que, por um lado não se adequava à profissão de optometrista e, por outro, estava afastado do que tem vindo a ser a matriz dos diplomas legislativos, recentemente emanados/ ou em vias de serem emanados, pelo Governo para regulamentação de profissões com ligações à saúde (ex.º podologistas e terapêuticas não convencionais).
12. Apesar do exposto, e uma vez mais de forma a não prejudicar o desenrolar do processo por questões que aparentemente poderiam parecer apenas formais, mas que na realidade eram muito mais do que isso, a delegação da UPOOP e, bem assim, os demais membros de direção e os assessores da UPOOP, trabalharam incansavelmente horas e horas na procura de um documento que pudesse gerar o consenso.
13. A UPOOP apresentou também, como veio a ANO dizer, um outro documento com uma matriz diferente do RAEPO e que, em nossa opinião, estava mais em consonância com os diplomas legislativos recentemente emanados para regulamentar as  profissões com ligações à saúde. Mas o que faltou dizer à ANO, a bem da honestidade que estes processos devem ter, é que não foi este facto que impediu que se produzisse um documento comum.
14. Não foi, como diz a ANO, na sequência de tal episódio que o processo, digamos, abortou.
15. O processo abortou pelas seguintes razões:                                              
a)    Em vésperas (17 de novembro de 2103) das audiências que ambas as associações tinham com o Governo para serem ouvidas sobre estas matérias (a audiência da APLO foi a 5 de dezembro e a da UPOOP a 6 de dezembro) houve uma Assembleia Geral, eletiva, da APLO;
b)    Nessa Assembleia Geral (enquanto ainda decorriam as negociações para a elaboração de um projeto de diploma comum) a APLO aprovou uma proposta de regulamentação, que se queria conjunta, quando ainda não estavam concluídos os trabalhos faltavam, designadamente, discutir as matérias respeitantes ao acesso, atual e futuro, ao exercício da profissão, ou seja, quem podia e não podia ser Optometrista,  
c)     Efetivamente, apesar das diversas insistências da UPOOP para tratar a matéria das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS que, sublinhe-se, ERAM SÓ ONDE ESTARIA PREVISTA A FORMA COMO OS ATUAIS DIPLOMADOS PODERIAM, OU NÃO. CONTINUAR A EXERCER A PROFISSÃO, não tinha sido objeto de discussão.
d)    No dia 22 de novembro a UPOOP recebeu da parte da direção da ANO o projeto de diploma que a APLO havia aprovado na sua Assembleia Geral de 17 de novembro e que, portanto, seria aquele a que os órgãos sociais então eleitos estavam vinculados a apresentar ao Governo e que, como veremos, mantém a visão que a APLO sempre teve em relação à possibilidade dos Optometristas diplomados exercerem a profissão;
e)     Não está em causa a legitimidade da APLO para apresentar o projeto que bem entenderam os seus associados, mas este facto constituiu, mais uma vez, golpe de morte num processo negocial, pois excluía do exercício da profissão os optometristas diplomados
f)      Dessa proposta podemos destacar, no que tange ao acesso ao exercício da profissão, as seguintes normas:


Artigo 3.º
Conceitos
1. A Optometria é uma profissão autónoma da área da saúde, que tem por objectivo a prestação de cuidados de saúde primários na visão, nomeadamente: refracção e prescrição, detecção /diagnóstico e acompanhamento/tratamento de doenças oculares, e a reabilitação/tratamento de condições do sistema visual, nos seres humanos.
2. O Optometrista é o profissional de saúde que presta cuidados de saúde primários à visão, e que como tal, pratica optometria e possui independência técnica e deontológica.
3. É considerado optometrista o profissional que cumpra uma das seguintes condições:
a) Os indivíduos titulares, no mínimo, do grau de licenciatura em Optometria por Universidade Portuguesa;
b) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
 c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos do presente decreto-lei.


CAPÍTULO III
Acesso ao exercício profissional
Artigo 5.º
Autorização do exercício
1. O exercício da profissão de optometrista é condicionado pelo registo como optometrista, na entidade competente, resultando na obtenção de uma cédula profissional.
2. A inscrição como optometrista pressupõe, além das condições identificadas no n.º 3 do artigo 3º, um estágio profissional com a duração mínima de 12 meses, devidamente validada e aprovada pela entidade competente para o registo.
3. Compete ao Conselho Nacional de Optometria o registo e a emissão das cédulas profissionais, bem como a definição das metas de avaliação a ter em consideração na realização do estágio referido no ponto anterior.
4. O recurso a fármacos tópicos nas condições referidas na alínea g) do artigo 4º só é permitido aos optometristas que tenham obtido formação complementar para o efeito, nas condições a definir em portaria a publicar pelo Ministério da Saúde.

 Ora, a serem aprovadas as normas supra citadas, resultaria, e em termos necessariamente simplistas o seguinte: (i)  Só seria(m) considerado optometrista(s)  quem fosse licenciado, ou quem cumprisse as normas para ser optometrista noutro Estado membro da EU (que, nestes casos, até podem não ter que ser licenciados …); (ii) só podiam exercer a profissão optometristas registados, ou seja, os licenciados!
 Confrontada com esta proposta, e em pleno processo negocial, a UPOOP, por estar em absoluta oposição com esta proposta da APLO que, relembre-se, foi aprovada em Assembleia Geral daquela associação, declinou o convite da ANO para uma reunião no dia 4 de dezembro pois, como é evidente, não sendo a proposta da APLO nesta matéria aceitável e não sendo a mesma suscetível de ser alterada, não teria qualquer utilidade a presença da delegação da UPOOP nessa reunião.
 A UPOOP estranha, aliás, que para a ANO e para a sua direção composta por muitos optometristas diplomados, a questão das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS seja uma questão que, como confessadamente fazem no relatório de atividades, tenha tão pouca importância.
Independentemente da metodologia de discussão, do que se discute em primeiro e no fim, a discussão só tem sentido e é útil quando todos os temas forem objeto de consenso total, caso contrário não poderia haver uma proposta conjunta.
E, se algumas das partes apenas querem o consenso para as matérias que lhe são favoráveis e não se preocupam em discutir e tentar consensualizar a matéria do acesso dos diplomados  ao exercício da profissão de optometrista, então o mesmo é dizerem que apenas pretendiam instrumentalizar a presença da UPOOP nas reuniões.
A UPOOP nunca se deixaria instrumentalizar para servir de suporte útil a uma estratégia que, como é aliás evidente do relatório de atividades da ANO, se reconduzia a apresentar, a todo o custo, uma proposta de diploma com a chancela de um consenso generalizado.
O que faria a ANO se as associações APLO e UPOOP apresentassem uma proposta no sentido de proibir os optometristas de exercerem a sua atividade em estabelecimentos de ótica?
Subscreveria uma proposta nesse sentido?
Estamos certo que não, e bem, pois tal seria desfavorável aos seus associados.
Poderia alguma vez a UPOOP subscrever um diploma que impedisse, ou nem sequer abordasse por não ser possível o consenso, a questão do acesso dos Optometristas diplomados ao exercício da sua profissão, também não.
A UPOOP não aceita falsos consensos e, por isso, apresentou uma proposta que, aliás, é praticamente toda do conhecimento das delegações das outras associações e que é igualmente pública,  pois, foi apresentada audiência concedida, em 12 de dezembro de 2013, pela Grupo de Trabalho - Audiências - 10ª CSST (Comissão de Segurança Social e Trabalho), à UPOOP, e que está publicamente disponível no site da Assembleia da República.
 Finalmente, a bem da verdade dos factos, aqui ficam os documentos mencionados no Relatório da ANO e que aqui nos referimos:
§  o Projeto de RAEPO inicial da ANO - http://we.tl/327MnYgfbZ

§  o Projeto da APLO aprovado na Assembleia Geral daquela associação em 17 de novembro de 2013, e apresentado ao governo na audiência de 5 de dezembro de 2013 - http://we.tl/1dbNLiWBVW

§  e a Proposta de Diploma apresentado pela UPOOP ao Governo na audiência de 6 de dezembro de 2013 - http://we.tl/AE9nm6rQV3


Com as melhores saudações profissionais,


A Direção da UPOOP