DA
VERDADE DOS FACTOS:
1. A UPOOP,
confrontada por um seu associado com um excerto do Relatório da ANO, nos termos
da qual foi tornada pública a versão que aquela associação tem das negociações
que decorreram entre as três associações (ANO, APLO e UPOOP), as quais tiveram
como intuito a discussão e eventual apresentação de um projeto comum de
regulamentação da profissão, vem esclarecer os seus associados, nos seguintes
termos:
2. A UPOOP, ao longo de vários anos,
tem vindo a desenvolver significante trabalho político, técnico, jurídico
no sentido de assegurar que a profissão de Optometrista é regulamentada.
3. Esta luta da UPOOP, das várias
direções que ao longo dos anos tiveram o privilégio de liderar os destinos da
associação e de grande parte dos associados, começou, pode dizer-se, com a
fundação da associação.
4. Entre as várias iniciativas que fomos tomando, podem destacar-se as seguintes:
a) No ano 2000, a UPOOP foi convidada pela Direção
Geral da Saúde a emitir parecer sobre a problemática da regulamentação da
atividade.
Na sequência
desse convite, a direção da associação prontificou-se a colaborar com esta
entidade e, em 25 de Julho do mesmo ano, apresentou um relato dos principais
problemas e desafios que se colocavam aos profissionais desta área
conjuntamente com uma proposta de texto de Lei de Autorização Legislativa, bem
como uma proposta de Decreto-Lei tendente à regulação da profissão em Portugal.
b) Em Janeiro de 2007, a UPOOP remeteu ao Senhor
Ministro da Saúde uma exposição com vista à regulação da profissão e à sua
inserção no Serviço Nacional de Saúde.
c) Em 2009, e
sempre com o mesmo intuito, forma
dirigidas cartas aos diversos grupos parlamentares, o que determinou que fossem
concedidas várias audiências e as nossas delegações tivessem sido recebidas
pelos grupos parlamentares do Partido Social Democrata, do Centro Democrático
Social/Partido Popular, do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda
d) Em 02.11.2011, uma delegação da UPOOP
foi recebida em audiência pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, que
pese o facto de o objeto da mesma ser outro tema, a saber a Formação na área da
Optometria, a verdade é que, como todos sabemos, tal é indissociável da
regulamentação da profissão, tendo obviamente, essa questão sido igualmente
abordada.
O registo
áudio da audiência e os documentos juntos pela UPOOP na mesma estão disponíveis
no site do parlamento, designadamente, por este link:
Como resulta
evidente desta síntese das várias iniciativas tomadas pela UPOOP, ou seja, de
todo o trabalho, político, técnico e técnico-jurídico que fomos ao longo de muitos
anos desenvolvendo e sedimentando, a posição da UPOOP é (sempre foi) a de que o
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA NÃO É E NÃO DEVE PASSAR A SER,
como parece ser opinião de alguns, EXCLUSIVO DOS LICENCIADOS EM
OPTOMETRIA.
5. Na sequência
dos diversos contactos tidos pela UPOOP e,
bem assim pela APLO, veio a Assembleia da República a emitir uma nova resolução
no sentido de recomendar ao governo a regulamentação da profissão.
É, pois, neste
contexto, a seis meses do prazo recomendado para a regulamentação da Optometria
(em meados do ano de 2013) e na sequência de notícias que davam como eminente a
saída de um projeto legislativo da autoria do Governo que a direção da ANO
encetou contactos com a APLO e a UPOOP, no sentido de auscultar a
disponibilidade destas associações para iniciar um processo que conduzisse,
como refere o ponto 11 do Relatório de Atividades da ANO, à análise das
Recomendações da Assembleia da República nºs n.º 39/2012 e n.º 92/2013.
6. A UPOOP, apesar de já ter muito
trabalho próprio feito sobre esta matéria da regulamentação, o qual foi sendo
ao longo dos anos disponibilizado aos diversos órgãos legislativos, aceitou,
sem hesitações, o convite da ANO.
7. A UPOOP, desde
o início do processo negocial que manteve uma postura de humildade e
disponibilidade para discutir todos os temas, mas também desde o início que
deixou claro o seguinte: qualquer proposta de texto que não cuidasse de
prever a forma de integrar os atuais diplomados, ou seja, que não garantisse
condições reais para que os diplomados pudessem continuar a exercer a
profissão, não contaria com o seu apoio.
8. A UPOOP não vai, nesta sede, descrever
todo o processo negocial, a forma como decorreram as sessões, quem esteve presente
e quem disso o quê. Tudo isso se encontra registado em atas, subscritas pelos
membros das delegações e, para além do mais, foram testemunhadas por um grupo
substancial de pessoas.
A UPOOP
respeitou, até hoje e apesar de já a tal não estar obrigada, o compromisso
assumido perante as outras duas associações de não enviar comunicados avulsos
relativos ao processo negocial.
9. No entanto, face ao excerto do
Relatório de Atividades da ANO que, de forma torpe, procura responsabilizar a
UPOOP pelo falhanço do processo negocial, entendemos que não podemos deixar de
tornar público alguns factos que não estão expressos no relatório de atividades
da ANO.
10. Assim,
é verdade que a ANO apresentou um documento de trabalho denominado de
RAEPO – Regulamento da Atividade e Exercício da Profissão de Optometrista, o
qual fazia parte de um “pacote” de documentos de trabalho que englobava várias
outras iniciativas que extravasavam o âmbito da regulamentação da profissão e
que iam desde a criação de uma confederação, que incluía a ANO, a qual
teria funções semelhantes a uma Ordem Profissional e responsabilidades de
regulamentação da profissão e outras que nada tinham a ver com esta temática.
Verificou-se,
ao longo das sessões de trabalho, que tal “pacote” não teria a viabilidade e a
coerência que lhe permitisse merecer a aprovação governamental, ficando apenas
em discussão o “RAEPO”.
Efetivamente,
a delegação da UPOOP, no que foi secundada pela APLO, explicitou que qualquer
regulamentação da profissão, bem como qualquer que fosse o organismo a ser
criado para ficar com a responsabilidade de verificar o cumprimento da
regulamentação a criar, nunca poderia ter no seu seio a ANO que, naturalmente,
é uma associação empresarial e não uma associação profissional.
Deu-se, aliás
como exemplo, que seria o mesmo de a Associação Nacional de Empreiteiros de
Obras Publicas (Aneop) fazer parte da Ordem dos Engenheiros o que,
naturalmente, não se verifica porque a entidade a criar, fosse ela uma Ordem
(algo a que o Governo é avesso sobretudo porque tal consta do Memorando da
Troika e se encontra materializado na recentemente saída Lei Quadro das Ordens
Profissionais (Lei n.º 2/2013 de 10/1 da Assembleia da República) ou uma
entidade na órbitra do Governo (ex.º Administração dos Sistema Nacional de
Saúde- ACSS), nunca uma associação empresarial poderia estar representada.
No entanto, a
bem do andamento do processo e do desenvolvimento da Optometria, manifestou a
UPOOP abertura para analisar quaisquer outras formas de cooperação entre
as 3 associações que, de forma coerente, permitisse a efetiva
representatividade da ANO.
11. Regressando
ao RAEPO, cuja inspiração foi a
regulamentação dos enfermeiros, aquele documento tinha um conjunto de
disposições e uma estrutura sistemática que, por um lado não se adequava à
profissão de optometrista e, por outro, estava afastado do que tem vindo a ser
a matriz dos diplomas legislativos, recentemente emanados/ ou em vias de serem
emanados, pelo Governo para regulamentação de profissões com ligações à saúde
(ex.º podologistas e terapêuticas não convencionais).
12. Apesar do exposto, e uma vez mais de forma a não
prejudicar o desenrolar do processo por questões que aparentemente poderiam
parecer apenas formais, mas que na realidade eram muito mais do que isso, a
delegação da UPOOP e, bem assim, os demais membros de direção e os
assessores da UPOOP, trabalharam incansavelmente horas e horas na procura de um
documento que pudesse gerar o consenso.
13. A UPOOP apresentou também, como veio a ANO dizer,
um outro documento com uma matriz diferente do RAEPO e que, em nossa opinião,
estava mais em consonância com os diplomas legislativos recentemente emanados
para regulamentar as profissões com ligações à saúde. Mas o que faltou
dizer à ANO, a bem da honestidade que estes processos devem ter, é que não foi
este facto que impediu que se produzisse um documento comum.
14. Não foi, como diz a ANO, na sequência de tal
episódio que o processo, digamos, abortou.
15. O processo abortou pelas seguintes
razões:
a)
Em vésperas (17 de novembro de 2103) das
audiências que ambas as associações tinham com o Governo para serem ouvidas
sobre estas matérias (a audiência da APLO foi a 5 de dezembro e a da UPOOP a 6
de dezembro) houve uma Assembleia Geral, eletiva, da APLO;
b)
Nessa Assembleia Geral (enquanto ainda decorriam
as negociações para a elaboração de um projeto de diploma comum) a APLO aprovou
uma proposta de regulamentação, que se queria conjunta, quando ainda não
estavam concluídos os trabalhos faltavam, designadamente, discutir as matérias
respeitantes ao acesso, atual e futuro, ao exercício da profissão, ou seja,
quem podia e não podia ser Optometrista,
c)
Efetivamente, apesar das diversas insistências da
UPOOP para tratar a matéria das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS que,
sublinhe-se, ERAM SÓ ONDE ESTARIA PREVISTA A FORMA COMO OS ATUAIS DIPLOMADOS
PODERIAM, OU NÃO. CONTINUAR A EXERCER A PROFISSÃO, não tinha sido objeto de
discussão.
d)
No dia 22 de novembro a UPOOP recebeu da parte da
direção da ANO o projeto de diploma que a APLO havia aprovado na sua Assembleia
Geral de 17 de novembro e que, portanto, seria aquele a que os órgãos sociais
então eleitos estavam vinculados a apresentar ao Governo e que, como veremos,
mantém a visão que a APLO sempre teve em relação à possibilidade dos
Optometristas diplomados exercerem a profissão;
e)
Não está em causa a legitimidade da APLO para
apresentar o projeto que bem entenderam os seus associados, mas este facto
constituiu, mais uma vez, golpe de morte num processo negocial, pois excluía do
exercício da profissão os optometristas diplomados
f)
Dessa proposta podemos destacar, no que tange ao
acesso ao exercício da profissão, as seguintes normas:
Artigo 3.º
Conceitos
1. A Optometria é uma
profissão autónoma da área da saúde, que tem por objectivo a prestação de
cuidados de saúde primários na visão, nomeadamente: refracção e prescrição,
detecção /diagnóstico e acompanhamento/tratamento de doenças oculares, e a
reabilitação/tratamento de condições do sistema visual, nos seres humanos.
2. O Optometrista é o
profissional de saúde que presta cuidados de saúde primários à visão, e que
como tal, pratica optometria e possui independência técnica e deontológica.
3. É considerado optometrista
o profissional que cumpra uma das seguintes condições:
a) Os indivíduos
titulares, no mínimo, do grau de licenciatura em Optometria por Universidade
Portuguesa;
b) Os profissionais
nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das
habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício
da profissão no respectivo Estado de origem;
c) Os
nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a
equiparação nos termos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Acesso ao exercício
profissional
Artigo 5.º
Autorização do
exercício
1. O exercício da
profissão de optometrista é condicionado pelo registo como optometrista, na
entidade competente, resultando na obtenção de uma cédula profissional.
2. A inscrição como
optometrista pressupõe, além das condições identificadas no n.º 3 do artigo 3º,
um estágio profissional com a duração mínima de 12 meses, devidamente validada
e aprovada pela entidade competente para o registo.
3. Compete ao Conselho
Nacional de Optometria o registo e a emissão das cédulas profissionais, bem
como a definição das metas de avaliação a ter em consideração na realização do
estágio referido no ponto anterior.
4. O recurso a fármacos
tópicos nas condições referidas na alínea g) do artigo 4º só é permitido aos
optometristas que tenham obtido formação complementar para o efeito, nas
condições a definir em portaria a publicar pelo Ministério da Saúde.
Ora, a serem
aprovadas as normas supra citadas, resultaria, e em termos necessariamente
simplistas o seguinte: (i) Só
seria(m) considerado optometrista(s) quem
fosse licenciado, ou quem cumprisse as normas para ser optometrista noutro
Estado membro da EU (que, nestes casos, até podem não ter que ser licenciados
…); (ii) só podiam exercer a profissão optometristas registados, ou
seja, os licenciados!
Confrontada
com esta proposta, e em pleno processo negocial, a UPOOP, por estar em absoluta
oposição com esta proposta da APLO que, relembre-se, foi aprovada em Assembleia
Geral daquela associação, declinou o convite da ANO para uma reunião no dia 4
de dezembro pois, como é evidente, não sendo a proposta da APLO nesta matéria
aceitável e não sendo a mesma suscetível de ser alterada, não teria qualquer
utilidade a presença da delegação da UPOOP nessa reunião.
A UPOOP
estranha, aliás, que para a ANO e para a sua direção composta por muitos
optometristas diplomados, a questão das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS seja uma
questão que, como confessadamente fazem no relatório de atividades, tenha tão
pouca importância.
Independentemente
da metodologia de discussão, do que se discute em primeiro e no fim, a
discussão só tem sentido e é útil quando todos os temas forem objeto de
consenso total, caso contrário não poderia haver uma proposta conjunta.
E, se algumas
das partes apenas querem o consenso para as matérias que lhe são favoráveis e
não se preocupam em discutir e tentar consensualizar a matéria do acesso dos
diplomados ao exercício da profissão de optometrista, então o mesmo é
dizerem que apenas pretendiam instrumentalizar a presença da UPOOP nas
reuniões.
A UPOOP nunca
se deixaria instrumentalizar para servir de suporte útil a uma estratégia que,
como é aliás evidente do relatório de atividades da ANO, se reconduzia a
apresentar, a todo o custo, uma proposta de diploma com a chancela de um
consenso generalizado.
O que faria a
ANO se as associações APLO e UPOOP apresentassem uma proposta no sentido de
proibir os optometristas de exercerem a sua atividade em estabelecimentos de
ótica?
Subscreveria
uma proposta nesse sentido?
Estamos certo
que não, e bem, pois tal seria desfavorável aos seus associados.
Poderia alguma
vez a UPOOP subscrever um diploma que impedisse, ou nem sequer abordasse por
não ser possível o consenso, a questão do acesso dos Optometristas diplomados
ao exercício da sua profissão, também não.
A UPOOP não
aceita falsos consensos e, por isso, apresentou uma proposta que, aliás, é
praticamente toda do conhecimento das delegações das outras associações e que é
igualmente pública, pois, foi apresentada audiência concedida, em 12 de
dezembro de 2013, pela Grupo de Trabalho - Audiências - 10ª CSST (Comissão de
Segurança Social e Trabalho), à UPOOP, e que está publicamente disponível no
site da Assembleia da República.
Finalmente, a
bem da verdade dos factos, aqui ficam os documentos mencionados no Relatório da
ANO e que aqui nos referimos:
§ o Projeto de
RAEPO inicial da ANO - http://we.tl/327MnYgfbZ
§
o
Projeto da APLO aprovado na Assembleia Geral daquela associação em 17 de
novembro de 2013, e apresentado ao governo
na audiência de 5 de dezembro de 2013 - http://we.tl/1dbNLiWBVW
§ e a Proposta
de Diploma apresentado pela UPOOP ao Governo na audiência de 6 de dezembro de
2013 - http://we.tl/AE9nm6rQV3
Com as melhores saudações
profissionais,
A Direção da UPOOP