sexta-feira, outubro 08, 2004

ESTATUTOS

CAPÍTULO UM
Artigo Primeiro

Foi criada por escritura notarial de oito de Junho de mil novecentos e setenta e nove, lavrada no livro noventa e sete-B a folhas sete e seguintes do Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço e mantém-se a UNIÃO PROFISSIONAL DOS ÓPTICOS E OPTOMETRISTAS PORTUGUESES, abreviadamente designada por UPOOP, constituída como associação profissional de defesa dos interesses profissionais e científicos de Optometristas e Ópticos nela filiados, e sem fins lucrativos e por tempo indeterminado.

Artigo Segundo

A sede da UPOOP é fixada no Campo Grande número duzentos e oitenta e seis, segundo andar direito, mil e setecentos – noventa e seis LISBOA e o seu âmbito de actuação estende-se a todo o território nacional.
A sua sede pode ser fixada em qualquer local do distrito de Lisboa por simples deliberação do Conselho Directivo e em qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Terceiro
Um – A UPOOP tem por objecto:
a) A defesa dos interesses profissionais dos seus associados e representá-los, no campo profissional, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio das profissões de Optometrista e de Óptico, promovendo a valorização técnica e científica dos seus membros.
c) Promover a formação dos seus associados, fornecendo-lhes os meios, a informação e o acesso a conhecimentos adequados à profissão que exercem, organizando para o efeito cursos de aperfeiçoamento contínuo, seminários, congressos, exposições e outros eventos de actualização específica ou de aprofundamento da cultura geral.
d) Organizar sessões de contacto e troca de experiências entre profissionais associados e de um modo geral promover a discussão das questões da vida associativa e de interesse profissional.
e) Editar publicações técnicas de carácter periódico ou não e de informação aos associados.
f) Promover que o exercício da profissão seja pautado por princípios de ética e deontologia profissional.
g) Reger-se com autonomia e independência em relação a outras associações existentes e participar, no interesse da associação e associados, em organismos internacionais de representação da profissão.
h) Atribuir aos seus Associados o título profissional de Optometrista ou Óptico, de acordo com a formação técnica, profissional e deontológica adquirida.
i) Efectuar o registo dos profissionais nela inscritos.
j) Dar parecer sobre os assuntos relativos ao ensino profissional de Óptica e Optometria e ao exercício das respectivas profissões.
k) Emitir cédulas profissionais, atestando a competência adquirida dos seus associados.
l) Promover um grau de excelência na formação e desempenho da profissão de Optometristas e Ópticos, tendo em vista a necessidade prestação de serviços de qualidade.
Dois – A Associação tem ainda por objecto manter a EPOO (ESCOLA PORTUGUESA DE ÓPTICA OCULAR), autorizada por despacho de vinte e um de Abril de mil novecentos e oitenta e seis, garantindo-lhe autonomia científica e pedagógica.

Artigo Quarto

Um – A UPOOP tem por objectivos:
a) Obter do Governo a regulação da profissão de Óptico e Optometrista.
b) Transformar-se em Associação Pública, mesmo que através de fusões com outras entidades do mesmo género e ramo, de modo a poder auto-regular a profissão e superintender na fiscalização e cumprimento das regras de deontologia profissional, sancionando o seu não cumprimento.
c) Estudar e emitir opinião e defender o interesse dos seus associados em todos os assuntos referentes à regulação das actividades optométricas que tenham incidência no acesso à profissão de Óptico e Optometrista e seu desempenho.
Dois – No prosseguimento do objectivo definido na alínea a) do número anterior a UPOOP atenderá à defesa dos direitos adquiridos dos Ópticos e Optometristas nela inscritos.

Artigo Quinto

Para além do estabelecido no Artigo Terceiro, são ainda atribuições da UPOOP:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que relevem de política da saúde, nomeadamente no que respeita à saúde ocular.
b) Atribuir a qualificação de Optometrista aos seus associados que tenham frequentado com aproveitamento cursos especializados pela EPOO ou que sejam como tal graduados por cursos superiores de Optometria, devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Científico da EPOO, e se filiem na UPOOP.
c) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e necessidades dos seus membros.
d) Contribuir para a formação contínua dos seus associados, promovendo cursos e intercâmbios técnico-centíficos entre os seus associados e com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.
e) Incrementar o estreitamento das relações com a European Council of Optometry and Optics (ECOO) e a World Council of Optometry ( WCO), em que já se encontra filiada, e contribuir para o estreitamento de relações com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
f) Exercer o poder disciplinar sobre os associados.
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros.
h) Criar sistemas de solidariedade social para com os associados necessitados e promover seguros de cobertura de riscos profissionais.

CAPITULO DOIS

Dos Associados

Artigo Sexto

A UPOOP é constituída por associados fundadores, efectivos e honorários.

Artigo Sétimo

Um – São associados fundadores os que assinaram a escritura de constituição da Associação e constam da lista depositada nos arquivos da UPOOP.
Dois – Os membros fundadores têm os mesmos direitos e deveres dos efectivos.

Artigo Oitavo

Um – São associados efectivos todos os que exerçam a profissão de Óptico ou a de Optometrista, a qualquer título, e se inscrevam como tal e sejam aprovados pelo Conselho Directivo.
Dois – Da recusa, pelo Conselho Directivo, de inscrição há recurso para a próxima Assembleia Geral, que poderá ser convocada especificamente para o efeito se o recorrente depositar previamente as despesas de convocação.
Três – Podem ser associados efectivos todos os cidadãos portugueses e nacionais de países pertencentes à União Europeia, nacionais do Brasil e dos países de expressão oficial portuguesa, se exercerem a sua profissão no espaço da União Europeia.
Quanto aos outros estrangeiros poderão ser admitidos se exercerem a profissão em Portugal.
Quatro – A aprovação pelo Conselho Directivo da qualidade de associado efectivo terá em conta a formação profissional dos candidatos, nomeadamente:
a) Que detenham ou estejam a frequentar um curso de Óptica/Optometria da EPOO ou curso equivalente reconhecido pela UPOOP, mediante parecer técnico favorável do Director da EPOO, ouvido o Conselho Científico da EPOO.
b) Que detenham ou estejam a frequentar um curso de Óptica Ocular da EPOO ou curso equivalente reconhecido pela UPOOP, mediante parecer favorável do Director da EPOO.
c) Que tenham licenciatura em Física Aplicada com Especialização em Optometria, em Optometria e Ciências da Visão ou licenciatura equivalente, reconhecida pela UPOOP mediante parecer favorável do Director da EPOO.
Cinco – A aprovação, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, de candidatos ainda a frequentar cursos é condicionado ao seu aproveitamento no curso, cessando a qualidade de associado efectivo sempre que, por qualquer motivo, o associado não obtiver aproveitamento.

Artigo Nono

Um – Podem ser aprovados como membros honorários da UPOOP todos os que tenham contribuído para a prosperidade e desenvolvimento da UPOOP ou que, pela sua actuação tenham contribuído para o prestígio da Associação ou para o desenvolvimento da Óptica e Optometria em Portugal.
Dois – Os membros honorários não têm direito de voto nem de pertencer aos órgãos sociais, mas podem participar nas Assembleias e outros eventos organizados pela UPOOP.

Artigo Décimo

São direitos dos associados fundadores e efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais desde que preencham os requisitos legais e estatutários para o efeito.
b) Beneficiar da defesa dos seus direitos pela UPOOP e dos serviços de apoio e solidariedade.
c) Apresentar propostas à Direcção com vista a melhorar o funcionamento, promover e elevar os objectivos da UPOOP.
d) Frequentar as instalações da Sede, da Biblioteca e de todas as realizações de carácter social organizadas pela UPOOP, nas condições estabelecidas pela Direcção.
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos definidos no presente Estatuto.
f) Reclamar e recorrer das deliberações tomadas pelos órgãos da UPOOP que sejam contrárias à lei e aos Estatutos.
g) Todas as outras que lhe sejam conferidas por norma legal ou estatutária.

Artigo Décimo Primeiro

São deveres do associado:
a) Pagar jóia de admissão e quotas mensais pontualmente.
b) Cumprir os Estatutos e Regulamentos internos.
c) Exercer os cargos para que for eleito.
d) Cumprir as normas deontológicas e demais obrigações impostas por este Estatuto e pela lei ou normas corporativas internas estabelecidas pela UPOOP.
e) Defender o bom nome e prestígio da UPOOP.
f) Actuar solidariamente na defesa dos interesses colectivos.
g) Comunicar à UPOOP no prazo de trinta dias, a mudança de residência pessoal ou profissional, impedimentos por doença prolongada, serviço militar, reforma ou outras.

Artigo Décimo Segundo

A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e a de associados honorários da competência da Assembleia Geral, devendo ser admitidos os candidatos que reúnam as provisões estatutárias.

Artigo Décimo Terceiro

Um – Perdem a qualidade de associado:
a) Os associados que definitivamente peçam a sua exoneração, por escrito.
b) Os que voluntariamente suspenderem a sua inscrição por motivo justificado apreciado pela Direcção e por tempo não superior a seis meses.
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas por períodos superiores a três meses e avisados por carta registada não efectuarem o pagamento em débito dentro do prazo que lhe for assinado.
d) Os exonerados em processos disciplinares.
e) Os associados falecidos ou que forem judicialmente declarados incapazes de gerir suas pessoas e bens.
Dois – Aos associados que tenham pedido a sua exoneração a título definitivo poderá o Conselho Directivo recusar a readmissão, mesmo que reúnam as condições estatutárias para serem associados.
Três – Os associados referidos na alínea b) do número um, readquirem a qualidade de associado se, decorrido o tempo de suspensão voluntária, iniciarem o pagamento das quotas e outros compromissos sociais. Caso o não façam no prazo de um mês perdem definitivamente a qualidade de associado.
Quatro – A perda da qualidade de associado referida na alínea c) do número um tornar-se-á efectiva se não forem pagas até ao fim do prazo que lhe for assinado as quotas em atraso. Se o pagamento não for feito tal será assinalado na primeira acta da reunião de Direcção posterior e será registada no livro dos associados.
Cinco – A qualidade de associado, perdida em termos do número anterior, pode ser readquirida se o interessado assim o solicitar no prazo de um ano a contar da data do registo no livro de associados e a Direcção concordar, mediante o pagamento de todas as quotas.
Seis – Caso o associado readmitido deixe de pagar quaisquer quotas actuais depois de readmitido ou deixar de pagar as prestações que lhe forem autorizadas das quotas em dívida será avisado para pagar, por carta registada, no prazo de quinze dias, findo os quais perderá definitivamente a qualidade de Associado.

Artigo Décimo Quarto

Os associados que percam a qualidade de associados não poderão repetir quaisquer importâncias que nos termos estatutários ou a título benévolo ou em contrapartida de serviços prestados tenham entregue à UPOOP.

Artigo Décimo Quinto

O Conselho Directivo pode suspender o pagamento de Jóias durante um período de tempo que, em cada mandato, não seja superior a seis meses sempre que tal se julgue conveniente para admissão de maior número de associados.

CAPÍTULO TRÊS

Da Organização
Artigo Décimo Sexto

Um – A UPOOP compreenderá três Zonas que são
- ZONA NORTE, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Coimbra e Leiria.
- ZONA DO VALE DO TEJO, que abrange os distritos de Lisboa e Santarém.
- ZONA SUL E REGIÕES AUTÓNOMAS, que abrangerá, além das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, os distritos de Setúbal, Portalegre, Évora, Beja, Faro.
Dois – Os Delegados de Zona serão eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados que exerçam a profissão na Zona respectiva, não podendo nenhum ser eleito para mais do que uma zona.
Três – De entre os Delegados de Zona, os membros eleitos do Conselho Directivo cooptarão, obrigatoriamente, um para fazer parte, de pleno direito, do Conselho Directivo.
Quatro – Os membros de cada Zona reunirão quantas vezes o entenderem, por convocação do seu Delegado ou a pedido de pelo menos cinco dos seus componentes.
Cinco – Na medida em que, administrativamente, tal se torne necessário, podem as zonas ser subdivididas em Secções.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Órgãos Sociais
Secção Primeira – Disposições Gerais
Artigo Décimo Sétimo
Um – Os órgãos sociais da UPOOP são os seguintes:
a) A Assembleia Geral
b) O Presidente da UPOOP
c) O Conselho Directivo
d) O Conselho Fiscal
e) O Conselho Deontológico.
Dois – A duração dos mandatos será de três anos, período que se aplicará aos mandatos em curso.
Três – Todos os mandatos permitem reeleições sucessivas.
Artigo Décimo Oitavo
Nenhum membro pode ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais, sendo todavia permitido ocupar cargos em diferente órgãos sociais por razões de inerência estabelecidas nestes Estatutos.
Artigo Décimo Nono
Um – Os membros do Conselho Directivo podem ser remunerados por despesas de representação, que englobarão despesas de transportes, de tempo utilizado nas reuniões obrigatórias do Conselho Directivo e na representação da UPOOP em actividades e reuniões externas, tudo devidamente comprovado e aprovado pela própria Direcção, sendo tais remunerações classificadas como remuneração de trabalho dependente.
Dois – Os membros da mesa de Assembleia Geral serão remunerados com uma senha de presença por cada sessão da Assembleia Geral, classificada como remuneração de trabalho dependente.
Três – Os restantes membros dos órgãos sociais serão remunerados por despesas justificadas inerentes aos seus cargos, mediante autorização genérica da Assembleia Geral.
Quatro – Nenhumas outras remunerações podem ser abonadas aos membros dos corpos sociais.
Artigo Vigésimo
Um – Junto da Direcção da UPOOP e a esta administrativamente subordinado funcionará a ESCOLA PORTUGUESA DE ÓPTICA OCULAR, abreviadamente designada por EPOO, a qual gozará de autonomia técnica e científica.
Dois – A EPOO foi autorizada pelo alvará número oitenta de mil novecentos e oitenta do Ministério da Educação e Cultura.
Três – A EPOO tem por funções organizar cursos de formação e de desenvolvimento nas áreas da Óptica e da Optometria, de modo a garantir a formação de base, contínua e actualizada dos associados da UPOOP, passando-lhes certificados dos conhecimentos obtidos e das classificações atribuídas e ainda de organizar seminários, reuniões e palestras sobre temas específicos, visitas de estudo orientado e tudo quanto seja válido e apto para complemento da formação dos associados e do que passará certificados de presença.
Artigo Vigésimo Primeiro
Um – Os associados da UPOOP classificados como Optometristas devem frequentar em cada período de dois anos cursos de formação ou actualização, organizados pela UPOOP, que totalizem pelo menos quarenta horas.
Dois – Os associados optometristas podem beneficiar de créditos por acções de formação externas, de qualidade comprovada e aceite pelo Conselho Directivo.
Três – Os associados Optometristas que não frequentarem as quarenta horas de formação previstas nos números anteriores perderão a qualidade de Optometrista e não terão direito às vinhetas comprovativas das suas competências profissionais.
Quatro – Os associados qualificados como Ópticos deverão frequentar em cada período de dois anos acções de formação ou actualização de pelo menos vinte horas.
Artigo Vigésimo Segundo
A EPOO constituirá em termos de finanças da UPOOP um centro de custos, ao qual serão imputados as despesas administrativas e de funcionamento da UPOOP, numa proporção a estabelecer anualmente pela Direcção.
Artigo Vigésimo Terceiro
Junto da Direcção da UPOOP funcionará um serviço de apoio de assessoria jurídica que prestará aos associados serviços exclusivamente de consulta jurídica em matérias relacionadas com Optometria e suas correlações comerciais e industriais, de responsabilidade civil e de trabalho.
Secção Segunda
Das Assembleias Gerais
Artigo Vigésimo Quarto
Um – A Assembleia Geral da UPOOP é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Dois – Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os associados que não estejam suspensos e tenham as quotas pagas pelo menos e inclusive até à do mês anterior ao da realização da Assembleia Geral.
Três – Podem estar presentes e participar nas discussões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os sócios honorários bem como as pessoas convidadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para prestarem quaisquer esclarecimentos específicos.
Quatro – Têm ainda direito a estar presentes na Assembleia Geral com vista a prestarem quaisquer esclarecimentos sobre matérias do seu pelouro autorizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Secretário Administrativo da Direcção, o responsável pela Contabilidade e o Consultor Jurídico.
Artigo Vigésimo Quinto
Um – As votações em Assembleia Geral serão secretas desde que tal seja requerido por, pelo menos, cinco membros presentes.
Dois – Todavia a votação para aplicação da pena disciplinar de exoneração será sempre feita por escrutínio secreto.
Três – O voto por representação só é permitido na medida de um voto por mandatário, que deverá também ser associado no pleno gozo do seu direito de voto.
Quatro – O voto por correspondência será admitido de acordo com regulamento interno aprovado em Assembleia Geral e só será admissível quando a votação seja desenvolvida nas seguintes alternativas, sem emendas ao texto proposto, de sim (aprovo), não (não aprovo) e abstenho-me.
Artigo Vigésimo Sexto
Um – As actas da Assembleia Geral serão elaboradas pelos Secretários da Mesa da Assembleia Geral e aprovados provisoriamente pelo Presidente da Mesa.
Dois – A partir do oitavo dia a contar da data de encerramento da Assembleia Geral as actas provisórias estarão depositadas na sede UPOOP onde podem ser consultadas e obtidas cópias pelos associados.
Três – Nos dez dias posteriores ao oitavo dia após a Assembleia Geral pode qualquer associado que tenha estado presente na Assembleia Geral reclamar de omissões na acta e sugerir alterações que clarifiquem o seu sentido, enviando, para tal, carta, fax ou e-mail para a UPOOP.
Quatro – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá ou não em atenção, segundo o seu critério, a reclamação ou sugestões apresentadas e elaborará a acta definitiva que será passada ao livro de actas e validada com a sua assinatura e cujo conteúdo só judicialmente pode ser impugnado.
Cinco – As sessões das Assembleias Gerais poderão ser gravadas, promovendo o Conselho Directivo tais gravações com equipamentos fiáveis.
Artigo Vigésimo Sétimo
Um – As Assembleias Gerais podem, por sua própria deliberação, ser suspensas por uma única vez e de modo a continuarem o mais tardar até um mês depois da sessão adiada, mas com dia e hora marcada, não sendo necessária nova convocação.
Dois – A segunda sessão funcionará com qualquer número de associados presentes, podendo estar presentes associados que não compareceram à primeira sessão e que estejam no gozo dos seus direitos, mas sem prejuízo dos quoruns exigidos para casos especiais.
Artigo Vigésimo Oitavo
Um – As Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Dois – As Assembleias Gerais Ordinárias são as convocadas por imposição estatutária.
Três – As Assembleias Gerais Extraordinárias são as que resultam de convocação específica do Presidente da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a solicitação do Presidente do Conselho Directivo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, trinta associados.
Quatro – As Assembleias Gerais convocadas a requerimento de trinta associados ficarão sem efeito se não estiverem presentes pelo menos a maioria dos associados que a requereram.
Cinco – Pode ainda haver Assembleia Geral Extraordinária quando requerida por um interessado num recurso em que tenha previamente depositado as despesas a fazer com a Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo Nono
Compete à Assembleia Geral
a) Eleger e demitir a Mesa da Assembleia Geral, o Presidente da UPOOP, o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Deontológico.
b) Discutir, aprovar ou rejeitar o relatório e contas do Conselho Directivo.
c) Alterar e aprovar as disposições do presente Estatuto, transformar esta Associação numa Associação Pública representativa da classe, aprovar a fusão desta Associação com outras congéneres.
d) Apreciar, discutir e deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido regularmente convocada e que esteja inscrito na Ordem do Dia.
e) Deliberar sobre a aplicação de sanção disciplinar de exoneração a qualquer sócio, excepto no caso de atraso no pagamento de quotas, tendo em conta o parecer do Conselho Deontológico sempre que a causa de aplicação da pena esteja relacionada com o comportamento ético-deontológico do associado.
f) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos superiores a cinquenta mil euros e a adquirir imóveis necessários ao desempenho do seu objecto-social.
g) Conhecer dos recursos para ela interpostos pelos associados.
h) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Artigo Trigésimo
Um – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
Dois – No caso de falta de todos ou alguns dos membros da Mesa, a Assembleia Geral nomeará os substitutos necessários de entre os associados presentes.
Três – A Mesa da Assembleia Geral funcionará com o quórum de dois terços dos seus membros.
Artigo Trigésimo Primeiro
Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral de acordo com os Estatutos e em conformidade com a lei.
b) Convidar peritos e técnicos para prestarem esclarecimentos específicos e autorizar os colaboradores da UPOOP que estatutariamente possam estar presentes a prestar esclarecimentos.
c) Dar posse aos membros eleitos.
d) Aprovar as actas, provisória e definitivamente, segundo os procedimentos estabelecidos no Artigo Vigésimo Quinto e assiná-las.
Artigo Trigésimo Segundo
Incumbe aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral a verificação das presenças, a redacção das actas e a elaboração de todo o expediente, assistindo aos trabalhos conjuntamente com o Presidente.
Secção Terceira
Das Assembleias Gerais Ordinárias
Artigo Trigésimo Terceiro
Um – Haverá duas Assembleias Gerais Ordinárias anuais da UPOOP:
a) Uma, até Março inclusive de cada ano, para discutir e aprovar ou rejeitar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e para fixar quaisquer retribuições que dependam da Assembleia Geral.
b) Outra, durante o mês de Novembro de cada ano para aprovar o programa do Conselho Directivo para o ano seguinte e o orçamento.
c) Trienalmente, na Assembleia Geral referida na alínea b) anterior ao fim do mandato dos órgãos, serão eleitos os membros dos órgãos sociais para o triénio seguinte, eleição esta que constará obrigatoriamente da convocatória da Assembleia geral.
Dois – As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas directamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Três – A convocatória única, de que consta a data, hora e local da realização da Assembleia Geral e a Ordem de Trabalhos e avisos sobre a segunda convocatória, será publicada num dos jornais diários de maior circulação no país, com pelo menos vinte dias de antecedência.
Quatro – Desde a data da publicação do anúncio convocatório de Assembleia Geral Ordinária estarão à disposição dos associados da UPOOP, no “site” da Internet desta Associação, e na sede social, o Relatório, Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, dos quais serão fornecidas cópias aos associados, no gozo dos seus direitos, que os solicitarem.
Cinco – Deste a data da publicação do anúncio convocatório no jornal a contabilidade da UPOOP está à disposição dos associados para consulta na sede.
Seis – O acesso ao site da Internet, quando modificado, será notificado aos associados por anúncio-aviso publicado num dos jornais diários de expansão nacional.
Artigo Trigésimo Quarto
Um – As Assembleias Gerais Ordinárias são exclusivamente para discussão e votação dos itens constantes dos Estatutos e incluídos na Ordem do Dia.
Dois – Tal não impede porém que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral permita um espaço de tempo limitado para informações e esclarecimentos sobre assuntos sociais, sem carácter deliberativo.

Secção Quarta
Assembleias Gerais Extraordinárias
Artigo Trigésimo Quinto
Um – As Assembleias Gerais Extraordinárias são todas as previstas nestes Estatutos que sejam convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por si ou a requerimento de associados ou dos Órgãos Sociais.
Dois – Desde que preenchidos os requisitos formais para a sua convocação, entre os quais se contam a Ordem de Trabalhos e a sua legalidade, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocá-la no prazo de trinta dias a contar da sua requisição e para se realizar no prazo de dez dias a contar da publicação da convocatória.
Três – A convocação da Assembleia Extraordinária da UPOOP é feita por anúncio único publicado num dos diários mais lidos no país, com pelo menos dez dias de antecedência, devendo da convocatória constar quem a requereu ou ordenou, a ordem de trabalhos, a data e local da sua realização e os avisos sobre a segunda convocatória.
Quatro – A Secretaria da UPOOP organizará um dossier com todos os elementos que dispuser sobre a Ordem dos Trabalhos e que estará à disposição dos associados para consulta nos dez dias que precederem a realização da Assembleia.
Cinco – O conhecimento de processos disciplinares da competência da Assembleia Geral e os recursos de actos da Direcção tomam também a forma de Assembleias Gerais Extraordinárias.
Secção Quinta
Presidente da UPOOP
Artigo Trigésimo Sexto
Um – O Presidente da UPOOP é o representante desta em juízo ou fora dele e é, por inerência, Presidente do Conselho Directivo no qual tem voto de desempate.
Dois – Compete ainda ao Presidente da UPOOP, ouvido o Conselho Directivo requerer ao Presidente da Assembleia Geral a realização das Assembleias Gerais Extraordinárias que julgue necessárias e superintender nas negociações com entidades públicas e privadas para obter a transformação da UPOOP em associação Pública ou outra e para obter a declaração da UPOOP como pessoa colectiva de utilidade pública, sem prejuízo da submissão pelo requerente dessas negociações à Assembleia Geral e cumprimento das restantes normas estatutárias referentes à alteração e aprovação dos Estatutos e à fusão com outras entidades.
Três – Quando necessite de representar a UPOOP em juízo o Presidente da UPOOP pode delegar os poderes em advogado da sua escolha, ou outro elemento da Direcção.
Quatro – As competências referidas no número dois deste Artigo devem ser executadas em estreita colaboração e coordenação com o Vice-Presidente e Tesoureiro da UPOOP.
Secção Sexta
Do Conselho Directivo
Artigo Trigésimo Sétimo
A UPOOP é dirigida por um Conselho Directivo, a que preside por inerência e com voto de qualidade o Presidente da UPOOP e que é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Vogais, um Secretário e um Delegado, cooptado nos termos do Artigo Décimo Sexto – Número Três.
Artigo Trigésimo Oitavo
Um – Ao Conselho Directivo compete tomar conhecimento e deliberar sobre as grandes linhas da política da UPOOP, definir as suas orientações quanto ao desenvolvimento e incremento da profissão em Portugal e política de expansão dentro da União Europeia, caracterização das acções regionais e problemas de política geral, acompanhamento e análise da situação financeira e económica da UPOOP e apoio ao Presidente nas medidas a tomar na área da sua competência específica, e ainda da política da UPOOP para as regiões.
Dois – Ao Conselho Directivo da UPOOP compete ainda proceder à gestão corrente, arrecadar receitas e realizar despesas, orientar a política de expansão e valorização da profissão, promover a solidariedade entre associados, organizar cursos de formação e actividades afins, propor à Assembleia Geral a aquisição de imóveis para prover à instalação dos seus serviços e apoiar o Presidente na área das suas competências específicas, e exercer o poder disciplinar.
Três – O Conselho Directivo reúne pelo menos mensalmente.
Artigo Trigésimo Nono
Um – Para se ser elegível como delegado de zona e, como membro do Conselho Directivo, é necessário ser associado fundador ou associado efectivo com pelo menos três anos de inscrição.
Dois – Um dos membros do Conselho Directivo, com excepção do Presidente pode não preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidas, desde que seja associado da UPOOP há, pelo menos, um ano.
Três – Para ser eleito como Presidente da UPOOP o candidato necessita ser associado fundador ou ter cinco anos de efectiva inscrição como sócio.



Artigo Quadragésimo
Um – O Presidente do Conselho Directivo convoca e dirige as sessões do Conselho Directivo, fixa a respectiva ordem de trabalhos, planifica a orientação sócio-profissional e técnico-profissional a seguir pela UPOOP, submetendo-a a apreciação do Conselho Directivo, assina toda a correspondência e, conjuntamente com o Secretário, as actas das reuniões do Conselho Directivo, exercendo ainda, como Presidente da UPOOP, as funções que lhe estão conferidas pelo Artigo trigésimo Sexto dos presentes Estatutos.
Dois – O Presidente do Conselho Directivo pode delegar a assinatura da correspondência corrente, que não constitua a UPOOP em obrigações e/ou em responsabilidade civil ou criminal, no Secretário Administrativo.
Três – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo Quadragésimo Primeiro
Um – O Secretário ocupa-se da correspondência, de todos os escritos sociais, das actas de cada sessão, apresentando-a à aprovação na sessão seguinte. Compete-lhe ainda elaborar o Relatório anual, de acordo com as directrizes aprovadas em sessão da Direcção, para ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária.
Dois – Os Delegados de Zona ocupam-se especialmente dos problemas regionais e da expansão da UPOOP na sua área de influência e dão apoio ao Presidente e Vice-Presidente na definição da política regional da UPOOP.
Artigo Quadragésimo Segundo
O Tesoureiro tem responsabilidade de toda a Contabilidade da União; controla, conjuntamente com o Presidente, todas as Receitas e Despesas. Compete-lhe elaborar o Balanço anual das contas a ser presente à Assembleia Geral Ordinária.
Artigo Quadragésimo Terceiro
Um – O Conselho Directivo está investido nos mais latos poderes para a administração e gestão dos bens e de toda a vida social e associativa da União. Tudo o que não esteja expressamente reservado à Assembleia Geral e ao Presidente da UPOOP, será da competência da Direcção.
Dois – Para obrigar a UPOOP em cheques e outros títulos de crédito é necessário a assinatura de dois membros da Direcção um dos quais deve ser o Presidente.

Artigo Quadragésimo Quarto
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, não podendo o Conselho Directivo deliberar sem pelo menos estarem presentes representantes da maioria dos votos, não sendo admissível a delegação de poderes nem de voto.
Secção Sétima
Do Conselho Fiscal
Artigo Quadragésimo Quinto
Um – A fiscalização da contabilidade da UPOOP e da sua legalidade é exercida pelo Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela Assembleia Geral, indicando o Presidente.
Dois – Compete ao Conselho Fiscal examinar, sempre que julgue necessário, a Contabilidade da UPOOP e dar parecer sobre o Relatório e Contas, bem como sobre qualquer proposta da Direcção à Assembleia Geral para aquisição de bens imóveis, destinados ao exercício de fins sociais ou para a realização de despesas extraordinárias.
Secção Oitava
Do Conselho Deontológico
Artigo Quadragésimo Sexto
Um – A UPOOP possui um Conselho Deontológico com as seguintes competências e atribuições:
a) Elaborar um Código Deontológico da profissão, aplicável aos associados, e alterações ao código existente, e propô-las para aprovação à Assembleia Geral, ouvindo previamente o Conselho Directivo.
b) Dar parecer em todos os processos disciplinares contra associados em que estejam em causa princípios éticos e deontológicos.
c) Dar parecer, a pedido da Assembleia Geral, do Presidente da UPOOP e do Conselho Directivo, ou do próprio associado se legitimamente interessado, sobre comportamento ético ou deontológico quer dos próprios associados, quer de pessoas envolvidas em qualquer contencioso de natureza profissional, quer referentes às relações da UPOOP com entidades terceiras, públicas ou privadas.
d) Velar pelo cumprimento das normas deontológicas por parte dos associados quer nas relações destes com terceiras entidades públicas ou privadas, quer nas relações interprofissionais.
e) Aceitar queixas de terceiros sobre o comportamento ético e deontológico dos associados da UPOOP no seu desempenho profissional, abrir inquéritos e, em consequência dos seus resultados, mandar abrir processo disciplinar, cujo instrutor pode ser o do inquérito prévio.
Dois – O Conselho Deontológico, quando estejam envolvidas questões deontológicas, pode tentar solucionar litígios com outras pessoas colectivas representativas de classes, profissões, empregadores ou trabalhadores, desde que para tal seja mandatado pelo Conselho Directivo.
Artigo Quadragésimo Sétimo
Um – Os associados bem como os corpos sociais devem submeter a exame e parecer do Conselho Deontológico “por memorandum escrito” todo o litígio que se levante entre eles sobre quaisquer problemas de natureza profissional em que estejam em causa princípios éticos e deontológicos relativos à profissão.
Dois – Os pareceres do Conselho Deontológico são vinculativos para os associados e corpos sociais, nas suas relações entre si e constituem prova disponível na relação com terceiros.
Três – Para emitir os respectivos pareceres pode o Conselho Deontológico nomear um associado, mesmo que não membro do Conselho ou qualquer colaborador da UPOOP, de reputada confiança, para instrutor do processo, o qual deverá ouvir as partes interessadas, dando-lhes conhecimento sumário do problema ou diferendo em causa.
Quatro – O Conselho Deontológico deliberará o seu parecer por maioria, sendo o quórum de funcionamento de dois terços do número dos seus membros.
Cinco – O número de membros do Conselho Deontológico será de três ou cinco membros, eleitos por três anos, de entre associados de reconhecido mérito e competência que exerçam a profissão de Óptico-Optometrista há mais de cinco anos devendo o Presidente ter pelo menos trinta anos de idade.
Seis – O terceiro ou quinto membro do Conselho Deontológico, consoante a sua composição seja de três ou cinco membros, será cooptado pelos restantes membros eleitos do Conselho Deontológico.
Sete – Antes de eleger os membros do Conselho Deontológico deverá a Assembleia Geral deliberar se a sua composição será de três ou cinco membros.
Artigo Quadragésimo Oitavo
Um – Na exoneração ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Deontológico, será o próprio Conselho Deontológico quem elegerá o substituto, o qual completará o mandato do substituído.
Dois – Considera-se impedido o membro do Conselho Deontológico que faltar a mais de duas reuniões sucessivas ou a mais de três alternadas.
Três – O Conselho Deontológico considera-se dissolvido logo que esteja reduzido a menos de três membros, devendo em tal caso o Presidente da Assembleia Geral convocar eleições, em Assembleia Geral Ordinária, para o novo Conselho Deontológico que completará o mandato anterior.
Quatro – Para os assuntos urgentes, o Conselho Directivo assumirá, durante a vacatura, as competências do Conselho Deontológico.
Artigo Quadragésimo Nono
Um – O Conselho Deontológico terá um Presidente que será indicado como tal nas listas apresentadas para eleição.
Dois – O Presidente do Conselho Deontológico tem as seguintes atribuições:
a) Convocar as reuniões do Conselho Deontológico por carta registada, e-mail ou fax, devendo os membros do Conselho indicar as respectivas direcções ou números para estas três formas de acesso, explicitando quando não possuam alguma ou algumas delas.
b) Estabelecer a ordem de trabalho das reuniões e promover o regular funcionamento das reuniões.
c) Representar o Conselho em quaisquer actos, assinando o necessário expediente, os pareceres e outras resoluções do Conselho.
d) Comunicar ao Presidente da Assembleia Geral a dissolução do Conselho Deontológico.
Três – O Presidente do Conselho Deontológico será apoiado pelos Serviços Administrativos e de Consultadoria da UPOOP.
CAPÍTULO CINCO
Do Procedimento Disciplinar
Artigo Quinquagésimo
A competência disciplinar pertence ao Conselho Directivo, com excepção da exoneração do associado que compete à Assembleia Geral, excepto quando tenha por motivo o atraso no pagamento de quotas.
Artigo Quinquagésimo Primeiro
Um – Podem instaurar procedimentos disciplinares contra os associados o Presidente da UPOOP, o Conselho Directivo e o Conselho Deontológico.
Dois – A iniciativa de instauração do procedimento disciplinar por parte do Conselho Deontológico só pode ter lugar imputando-se infracção de normas éticas ou deontológicas ao arguido, o que não exclui os outros órgãos promotores de procedimento disciplinar de poderem tomar a iniciativa pelos mesmos motivos.
Três – O órgão que tomar a iniciativa do procedimento disciplinar, organizará um sumário das imputações feitas ao arguido, indicará meios de prova que conhecer e nomeará um instrutor que poderá ser um associado, um colaborador da UPOOP ou, em casos que exijam experiência e conhecimentos especiais, uma personalidade estranha à UPOOP, de reconhecido mérito.
Quatro – Sempre que em qualquer processo disciplinar, seja de quem for a sua iniciativa, se levantarem problemas de natureza ética ou deontológica, o instrutor do processo ouvirá o Conselho Deontológico, que emitirá parecer.
Cinco – O instrutor pode ouvir testemunhas, juntar documentos e socorrer-se de qualquer meio de prova.

Seis – O arguido será sempre ouvido, para se pronunciar no prazo de dez dias, podendo indicar testemunhas e outros meios de prova, sendo para tanto informado em nota de culpa, sobre os factos de que é acusado e a pena que o instrutor propõe, tendo livre acesso ao processo a partir da notificação da nota de culpa.
Sete – Concluído o processo o instrutor elaborará um relatório final, no qual sumarizará os factos apurados, explicitará as normas ofendidas e proporá uma pena, e enviará todo o processo para o Conselho Directivo.
Oito – Este decidirá, dentro da sua competência, e quando a pena proposta for exoneração do associado e o Conselho Directivo concorde com a proposta, enviará o processo ao Presidente da Assembleia Geral para que convoque esta. Se não concordar com a proposta aplicará a pena que julgue adequada.
Artigo Quinquagésimo Segundo
Um – As penas aplicáveis em procedimento disciplinar são:
a) Advertência verbal para a primeira infracção de pequena gravidade.
b) Advertência registada para infracções de pequena gravidade, a que não caiba a pena da alínea a).
c) Suspensão temporária dos direitos de associados, até um máximo de um ano, mantendo o punido as obrigações pecuniárias dos associados, aplicável a casos graves que ponham em risco o bom nome da UPOOP.
d) Multa graduada entre cem euros e mil euros, sob pena de caso não seja paga perder o arguido, enquanto a não pagar, todos os direitos de associado, mas mantendo as obrigações pecuniárias e sem prejuízo do seu montante ser exigido judicialmente, aplicável a casos muito graves que ponham em risco o bom nome da UPOOP e lhe causem prejuízos graves.
e) Exoneração do associado, a aplicar em Assembleia Geral, e que implicará a perda imediata da qualidade de associado, aplicável a casos que tornem muito gravoso para o bom nome da UPOOP a manutenção do arguido como seu associado.
Dois – Quando a Assembleia Geral entender, analisado o caso, não ser de aplicar a pena de exoneração, poderá aplicar qualquer das outras penas previstas no número um.
Artigo Quinquagésimo Terceiro
Um – De qualquer das penas aplicáveis pelo Conselho Directivo há recurso, a interpor no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral, devendo o recorrente depositar previamente as despesas, calculadas pelo Secretariado Administrativo, da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, acrescidas de cem euros.
Dois – O recurso será apresentado sob a forma de alegações nas quais o recorrente exporá os motivos porque discorda da decisão, não sendo permitido o pedido de inquirição de testemunhas, mas podendo juntar novos documentos.
Artigo Quinquagésimo Quarto
O associado exonerado só poderá ser readmitido pela Assembleia Geral, passados cinco anos sobre a decisão que o exonerou, e caso existam motivos ponderosos para o fazer.
CAPÍTULO SEIS
Normas Financeiras
Artigo Quinquagésimo Quinto
Um – O ano financeiro da UPOOP será o ano civil e as contas serão, até Março do ano seguinte àquele a que disseram respeito, aprovados pelo Conselho Directivo, submetidas a parecer do Conselho Fiscal e sujeitas à aprovação da Assembleia Geral.
Dois – A contabilidade da UPOOP é de natureza disgráfica e organizada segundo o P.O.C.
Três – O Conselho Directivo, em reunião restrita, e quando tal se justificar, pode determinar que qualquer empreendimento especial que leve a cabo seja, para efeitos contabilísticos, organizado em centro de custos e proveitos definindo e fornecendo, para o efeito, à contabilidade os elementos necessários à sua gestão.
CAPÍTULO SETE
Normas Finais e Transitórias
Artigo Quinquagésimo Sexto
Um – Os actuais órgãos sociais da UPOOP mantém-se em funções, estendendo-se o seu mandato pelo período estabelecido nestes Estatutos, contado desde que foram eleitos.
Dois – A comissão para os Assuntos Deontológicos em exercício transforma-se em Conselho Deontológico e cumprirá, como tal o seu mandato, até ao termo do mandato dos outros órgãos sociais, previsto neste Estatutos.
Três – O Presidente da Direcção da UPOOP, assumirá as competências de Presidente da UPOOP, e cumprirá como tal o seu mandato até ao termo do mandato dos outros órgãos sociais.
Artigo Quinquagésimo Sétimo
Um – As deliberações da Assembleia Geral que versem sobre a alteração dos Estatutos, nomeadamente a alteração de associação para associação pública ou de natureza pública, com ou sem fusão com outras associações ou entidades, exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
Dois – As deliberações da Assembleia Geral que versem sobre a dissolução ou prorrogação da UPOOP exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

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