quarta-feira, outubro 29, 2014

Registo na ERS - informações/esclarecimentos

CIRCULAR Nº 35/2014

Caros associados,

Tal como prometido na última circular sobre este tema (Circular 30/2014), vimos agora enviar-vos todas as informações sobre como deverão proceder para efectuar o registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Aconselhamos a leitura intergral do Guião de Atuação, que anexamos, onde realçámos as partes mais relevantes, para facilidade de leitura, e inserimos abaixo os principais passos que devem realizar a fim de efectuar o registo.

As instruções para o Registo propriamente dito têm início na pág. 12 do Guião.
Esperamos que estas informações sejam da máxima utilidade e ficaremos à disposição para, na medida do possível, lhes prestarmos o apoio que necessitarem.
Com as melhores saudações optométricas,


Diamantino Valente
Presidente da UPOOP

INFORMAÇÔES/ESCLARECIMENTOS
Chamamos a atenção para as seguintes questões e respetivas respostas, págs. 12-16 do Guião:
d) O que é considerado “estabelecimento” para efeitos de registo?
Por estabelecimento prestador de cuidados de saúde, para efeitos de registo obrigatório na ERS, entende-se toda a instalação onde, com caráter profissional, sejam prestados cuidados de saúde a clientela disposta a contratar a aquisição dos seus serviços, haja ou não contacto direto com aquele.

e) Quem está obrigado a registar um estabelecimento?
O sujeito da obrigação de registo é a pessoa/entidade, singular ou coletiva, que é proprietária, que tutela, gere, detém, ou de qualquer forma explora um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, ou que por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha o controlo.
Para este efeito, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas e/ou recibos próprios ao utentes, ou prestando cuidados de saúde ao abrigo de acordos e/ou convenções de que seja titular.
Quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diversas entidades (pessoas singulares e/ou coletivas), a determinação do sujeito da obrigação de registo, depende, assim, da aferição de quem detém o controlo efetivo do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.
Deste modo, se num mesmo espaço físico existirem várias entidades que, controlando uma parte ou partilhando o controlo de todo o estabelecimento, prestem por si cuidados de saúde aos utentes, todas e cada uma das entidades têm a obrigação de proceder ao registo junto da ERS.
Se, pelo contrário, num mesmo espaço físico existirem várias entidades que, prestando diretamente cuidados aos utentes (ex. emitindo faturas e/ou recibos), uma ou algumas não detenham o controlo do estabelecimento, a obrigação de registo recai apenas sobre a entidade ou as entidades que detêm esse controlo do estabelecimento e que têm a obrigação de incluir no registo de colaboradores os profissionais de saúde que não detenham aquele controlo.

f) Quais os estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade de registo?
v) os estabelecimentos onde seja desenvolvida a atividade por outros profissionais de saúde, com atividade não regulamentada, nomeadamente Podologia, Optometria, Psicopedagogia Clínica e Psicomotricidade;
i) Qual o valor das taxas associadas ao processo de registo?
No ato de inscrição no registo, as entidades detentoras dos estabelecimentos estão obrigadas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a seguinte fórmula:
TI (taxa de inscrição) = 900 EUR + 25 EUR x NPS com um limite mínimo de 1000 EUR, e um limite máximo de 50 000 EUR, sendo TI a taxa de inscrição e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
A taxa de inscrição é reduzida para o valor de 200 EUR, no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, prestarem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial (ou seja, até ao máximo de 28 horas por semana).
Pela atualização, gestão, manutenção, publicidade e emissão da certidão, os sujeitos da obrigação de registo deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a seguinte fórmula:
TM (taxa de manutenção) = 450 EUR + 12,50 EUR x NMPS com um limite mínimo de 500 EUR e um limite máximo de 25 000 EUR, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, na aceção do n.º 2 do artigo anterior, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
A taxa de manutenção anual para os profissionais liberais, sem profissionais associados, e em regime de tempo parcial, bem como para as associações de doentes legalmente reconhecidas que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e igualmente em regime de tempo parcial, é reduzida para 25 EUR.
Chamamos ainda a atenção para o Quadro-Resumo da pág. 16, cujos pontos transcrevemos:
Aspetos a reter:
·         Todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão sujeitos à regulação e supervisão da ERS;
·         A obrigação de registo abrange os estabelecimentos que funcionem em instalações, fixas, móveis (incluindo a prestação de cuidados de saúde ao domicílio), ou que se dediquem à telemedicina;
·         Apenas estão excluídos da obrigação de registo os serviços de saúde privativos de empresa desde que exclusivamente destinado ao seu pessoal e onde apenas sejam prestados cuidados de saúde de medicina no trabalho;
·         A obrigação de registo recai sobre a entidade que explora, tutela, gere ou detém a direção efetiva do estabelecimento;
·         A situação descrita no ponto anterior pode não coincidir com a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel onde se encontre instalado o estabelecimento;
·         Todos os profissionais de saúde que exerçam atividade, ainda que esporádica, ou ocasional, no estabelecimento devem ser inseridos no registo como colaborares do mesmo;
·         O registo do estabelecimento deve ser realizado antes da abertura do mesmo ao público e deve ser atualizado periodicamente.
Passos para o registo (no Guião encontram-se imagens de ecrã que facilitam o processo):
1º - Pedido da senha:
- Ir a www.ers.pt.
- Clicar em «Registo» do lado direito da página
- Ler o “Procedimento de Registo Obrigatório ERS”, ir para o fim da página, clicar na caixa ao lado de «Continuar» e, a seguir, em «Continuar»
- Em “Pedido de Senha”, selecionar se a Entidade Requerente é Pessoa Singular ou Pessoa Coletiva e qual o tipo de Entidade
- Clicar em «Seguinte»
- Preencher os seguintes dados:
1. O nome da entidade;
2. A morada da sede social;
3. NIF ou NIPC;
4. Data de início de atividade;
5. Telefone;
6. Email;
7. Tipo de atividade principal (campo onde deverá selecionar a respetiva atividade dentro do elenco indicado ou caso selecione o campo “Outro”, deverá preencher o respetivo campo com a informação correspondente).
8. Tipo de atividade secundária (o procedimento é idêntico ao campo anterior)
9. Informação referente à identidade do apresentante a registo e a qualidade em que intervém.
10. Preencher os Campos «Pergunta» e «Resposta» para Recuperação de Senha
- Clicar em «Finalizar»
- Aparece uma mensagem de confirmação no ecrã
- Irá receber no endereço de correio eletrónico indicado um email com as senhas.

2º - Registo:
- Após receber as senhas, ir a www.ers.pt.
- Clicar em «Registo» do lado direito da página
- Clicar em «Área privada» do lado esquerdo da página
- Inserir os códigos recebidos no email
- Preencher os seguintes dados, selecionando os separadores correspondentes:
1. Dados da Entidade
                                   i.          O nome da entidade;
                                 ii.          A morada da sede social;
                                iii.          NIF ou NIPC;
                               iv.          Data de início de atividade;
                                 v.          Telefone;
                               vi.          E-mail;
                              vii.          Tipo de atividade principal
                            viii.          Tipo de atividade secundária
                               ix.          Capital social
                                 x.          Volume de negócios
                               xi.          Repartição de finanças a que pertence
                              xii.          Código da certidão permanente
                            xiii.          Código IES
                            xiv.          Logotipo da entidade
                             xv.          Identificação dos representantes legais (se for pessoa coletiva)
                            xvi.          Corpos Gerentes/Administradores.
                          xvii.          Sócios/Acionistas

2. Dados do(s) Estabelecimento(s) [o campo estabelecimento deverá ser preenchido individualmente para cada um dos estabelecimento da entidade prestadora de cuidados de saúde]
                                   i.          Denominação do Estabelecimento;
                                 ii.          Tipo de Prestador;
                                iii.          Morada do estabelecimento;
                               iv.          Telefone do estabelecimento;
                                 v.          E-mail;
                               vi.          Responsável Técnico/Diretor Clínico;
                              vii.          Acordos e Convenções (entidade, valência e âmbito);
3. Dados dos Serviços Prestados [Opção «Inserir Serviço»]
                                   i.          Denominação do serviço;
                                 ii.          Responsável Técnico;
                                iii.          Especialidades e Valências;
4. Dados de todos os colaboradores que prestam cuidados de saúde nesse estabelecimento
                                   i.          Nome completo ou profissional;
                                 ii.          Número de cédula profissional;
                                iii.          Data de nascimento;
                               iv.          Especialidade (quando for o caso);
                                 v.          Vínculo à entidade.
- Depois de ter preenchido todos os campos/dados, clicar em «Submissão de Registo»
3º - Pagamento:
- Depois do passo anterior, é gerada uma “Nota de Liquidação
- Vai receber uma mensagem de e-mail na caixa de correio eletrónico, com a informação de que está disponível para pagamento, a “Nota de Liquidação” correspondente
- Aceder à «Área Privada», clicar no campo «Pagamentos» e descarregar o respetivo documento, que deverá ser liquidado no prazo máximo aí indicado.
- Os pagamentos devidos devem ser efetuados utilizando os meios indicados na “Nota de Liquidação”.
- Após a certificação do pagamento, será recebida nova mensagem de e-mail na caixa de correio eletrónico indicada, com a informação de que se encontra disponível a “Certidão de Registo”.
- Para aceder à “Certidão de Registo”, deverá aceder à «Área Privada» e selecionar a opção «outros» e, de seguida, do lado esquerdo, em «certidões».
- A “Certidão de Registo” deverá ser afixada em local visível, em todos os Estabelecimentos indicados no registo.

Atualização de registos:
Os entidades que já tinham estabelecimentos registados por aí serem prestados outros cuidados de saúde, deverão proceder à atualização para incluir a optometria:
- Aceder ao site www.ers.pt
- Selecionar o campo «Prestadores» e neste o campo «Área Privada»
- Introduzir o código de utilizador e a senha 
- Entrar dentro dos separadores que deseja alterar (Entidade, Estabelecimento, Serviço);
- Clicar em «editar» e alterar os campos desejados.

- Após gravar todas as alterações, terá de selecionar a opção «submissão», para que os serviços possam validar essas alterações, e o registo seja atualizado.

1 comentário:

Unknown disse...

Sou optometrista e exerço a minha profissão em várias óticas, juntamente com oftalmologistas.
Quem recebe e fatura somos nós, o optometrista e o oftalmologista.
Os donos dos estabelecimentos, não cobram nem faturam as nossas consultas.
Pergunta-se:
Quem precisa de registo na ERS?
Serão as lojas que não faturam nem cobram pelas consultas ou os optometristas e oftalmologistas que faturam e cobram pelas consultas?
Se forem os optometristas e oftalmologistas, como devo fazer?
Terei de mencionar todas as lojas onde consulto, recebo e faturo?
Que valor vou pagar?